Liberdade de expressão, um direito inalienável e indispensável para o funcionamento de uma democracia

Liberdade de expressão, um direito inalienável e indispensável para o funcionamento de uma democracia

O Art. 220 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata da liberdade
de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, enfatizando a proibição
de qualquer tipo de censura, especialmente a de caráter político, ideológico e artístico.
Essa norma se alinha aos princípios basilares de uma sociedade democrática, onde a
liberdade de expressão é não apenas protegida, mas incentivada como elemento
fundamental da convivência pública.

O caput do Art. 220 estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Esse dispositivo reflete
o compromisso do legislador constituinte com a proteção irrestrita à liberdade de
expressão, considerando que essa liberdade é essencial para o pleno exercício da
cidadania e para o funcionamento saudável de uma democracia. Além disso, o parágrafo
1º reforça que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística”, garantindo que os veículos de comunicação possam
atuar livremente, desde que observem os direitos constitucionais dos cidadãos, como os
previstos no artigo 5º (honra, privacidade, entre outros).

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º – Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no
art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística.

Em comparação com as constituições de países democráticos europeus, é possível
observar que essa proteção também é uma constante. Vejamos alguns exemplos:
1. Alemanha – A Lei Fundamental Alemã (Grundgesetz) protege a liberdade de
expressão no Artigo 5, que garante a livre comunicação de ideias, bem como a liberdade
de imprensa e a proibição de censura. Contudo, é importante observar que a liberdade de
expressão na Alemanha encontra limites explícitos na proteção contra a difamação,
incitação ao ódio e divulgação de ideias anticonstitucionais, como o nazismo, devido ao
contexto histórico do país.

2. França – A Constituição Francesa, em seu Preâmbulo, assegura o princípio da
liberdade de expressão como parte dos direitos fundamentais. O país, assim como o
Brasil, também adota uma postura contra a censura prévia, consagrada na Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, um dos pilares da constituição francesa. No
entanto, o Estado francês permite algumas restrições em casos específicos, como discurso
de ódio, racismo e incitação à violência.

3. Espanha – A Constituição Espanhola de 1978 também protege a liberdade de
expressão e proíbe a censura. No entanto, como nos outros países mencionados, existem
limitações impostas pela lei, principalmente no que diz respeito à proteção da honra e
privacidade, bem como na regulação de conteúdos que incitem à violência ou ao
terrorismo, dada a experiência histórica espanhola com o franquismo e o terrorismo
separatista.
Assim, tanto o Brasil quanto as nações europeias analisadas compartilham um
compromisso constitucional com a liberdade de expressão, ao mesmo tempo que impõem
limites que visam à proteção de outros direitos fundamentais, como a dignidade humana,
a honra e a segurança pública. A vedação de “toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística” no Brasil, prevista no parágrafo 2º do Art. 220 se
assemelha às garantias existentes na Alemanha, França e Espanha, evidenciando uma
tendência comum nas democracias liberais de proteger a liberdade de expressão enquanto
se busca equilibrar os direitos fundamentais da coletividade.

No contexto jurídico brasileiro, o direito à liberdade de expressão, conforme disposto
no Art. 220 da Constituição Federal, é um direito inalienável, sendo garantido a todos
os cidadãos como um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática. A
Constituição consagra que a manifestação do pensamento, criação, expressão e
informação não sofrerão qualquer tipo de restrição, exceto nos casos previstos em outros
dispositivos constitucionais, como os artigos 5º, IV, V, X, XIII e XIV, que delimitam o
exercício desse direito quando há conflito com outros direitos, como a honra, a
privacidade e a segurança pública.

Dessa forma, qualquer autoridade que ultrapassar os limites impostos pela
Constituição, impondo restrições indevidas ou censura à liberdade de expressão, deve
arcar com as consequências na forma da lei. O princípio do Estado Democrático de
Direito exige que todas as ações do poder público sejam pautadas pela legalidade e
pelo respeito às normas constitucionais, e o abuso de poder, em particular no que
tange à censura ou restrição indevida da liberdade de expressão, configura violação
aos direitos fundamentais.

A inviolabilidade desse direito é reforçada pela vedação explícita, no parágrafo
2º do Art. 220, de qualquer forma de censura política, ideológica ou artística.
Portanto, qualquer tentativa de limitação arbitrária deve ser combatida, e os responsáveis
devem ser responsabilizados legalmente, seja por meio de ações civis, penais ou
administrativas.

Comparado a outros sistemas democráticos europeus, como na Alemanha, França e
Espanha, onde a liberdade de expressão também é altamente protegida, o princípio de que
autoridades públicas estão sujeitas ao controle legal quando violam direitos fundamentais
é igualmente respeitado. Em todos esses países, o exercício abusivo de autoridade que
resulte na supressão indevida da liberdade de expressão é severamente punido,
refletindo o entendimento universal de que esse direito é inalienável e indispensável
para o funcionamento de uma democracia. O Brasil, portanto, deve adotar uma
postura firme no sentido de que o direito à liberdade de expressão não pode ser
usurpado por atos arbitrários, sendo imprescindível que qualquer abuso seja
corrigido e sancionado de acordo com as normas legais.

Artigo de opinião.
Prof. Dr. Jhonata Jankowitsch

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